segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Nova Lei Geral do Trabalho estabelece apenas um dia de descanso


Fonte: O País (http://www.opais.net)

A proposta da nova Lei Geral do Trabalho (LGT), a que OPAÍS teve acesso, reduz para um, os dias de descanso para os trabalhadores angolanos no que pode ser considerado um caso de regresso à primeira forma.

 Actualmente, a semana de trabalho termina à Sexta-feira, ficando os dias de  Sábado e Domingo consagrados ao descanso.

Na referida proposta, o número um do artigo 119º precisa que “o trabalhador tem direito a um dia completo de descanso por semana que, em regra, é o Domingo”.

 Este período de descanso não poderá ser inferior a 24 horas, podendo, em função da especificidade do trabalho, não coincidir com o dia de Domingo.

Tal é o caso dos trabalhadores que tenham responsabilidades de garantir a higiene no local de trabalho, serviço de guarda e segurança a quem são reconhecidos direitos de repouso que não devem ser inferiores a 24 horas a contar da altura do termo do trabalho, para quem trabalha em regime de turnos.

A proposta de Lei poderá propor, entretanto, um “descanso complementar semanal” como resultado da diferença do meio dia de trabalho a ser prestado ao Sábado.

“O meio dia de descanso que resulta da distribuição do horário semanal por cinco dias e meio de trabalho ou o dia de descanso que resulta da aplicação do disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 94º é considerado descanso complementar semanal”, lê-se na proposta de lei.

Na verdade este articulado dispõe sobre um alargamento do período semanal de trabalho de 44 horas para 54 caso seja adoptado pelo empregador o regime de trabalho por turnos, modulado ou variável, quando em execução estiver um horário de recuperação ou haja intermitência do labor ou simples presença.

O projecto propõe um total semanal de 44 horas de trabalho à razão de oito horas com tempo de duração diária do período, mas admite variações consoante o empregador queira recuperar tempo ou adopte os regimes modulado ou variável.

Nas condições acima descritas, o tempo diário de trabalho poderá ser de 9 a 10 horas de trabalho, consoante a ordem das condições apresentadas acima.

Outro dos aspectos que a proposta avança é a definição do salário mínimo nacional no artigo 161.

O artigo em referência propõe a adopção dos salários mínimos garantidos, dos que se referem a grandes grupos económicos como são os casos dos sectores da indústria, comércio, transporte, serviços e agricultura. Há ainda a referência ao salário mínimo nacional por áreas geográficas. As modalidades de salários mínimos por grandes agrupamentos económicos e áreas geográficas poderão ser articulados coma proposta do salário mínimo garantido, podendo igualmente o salário por área geográfica ser articulado com o dos grandes grupos económicos.

As convenções colectivas de acordo de trabalho nos agrupamentos económicos poderão levar os trabalhadores a serem isentados da fixação do salário mínimo nacional por áreas geográficas. Quanto à periodicidade de fixação do salário mínimo nacional,  “é determinada tendo em conta a evolução dos factores de ponderação do número 3 do artigo 160º que defende “a evolução e tendência do índice nacional dos preços ao consumidor, nível geral dos salários e das prestações da segurança social e o nível relativo de outros grupos sociais”.

Por outro lado, a proposta de lei acautela os factores económicos condicionantes que têm que ver com o alcance e manutenção de um alto nível de emprego, produtividade e desenvolvimento económico.

Trabalho doméstico

Este tipo de relação jurídico-laboral tem enquadramento na proposta a ser discutida no parlamento, com o estatuto de “relação jurídico-laboral de carácter especial”.

Além deste tipo de trabalho é ainda enquadro nesta categoria o trabalho prisional em instituições prisionais, a actividade desportiva profissional, a artística em espectáculo público e qualquer outro trabalho que por lei seja declarado como relação jurídico-laboral de carácter especial.

Trabalho infantil

Doravante, será validada, caso o parlamento aprove o artigo 12º, “a relação jurídico-laboral estabelecida com menores de 14 a 18 anos desde que autorizados pelo representante legal ou, na sua falta, pelo centro de emprego ou instituição idónea”, versa a proposta de Lei Geral do Trabalho a que OPAÍS teve acesso.
Em caso de o contrato de trabalho com menores de idade ser celebrado sem a autorização prévia, pode ser anulado a pedido do seu representante.
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