REF.ª: OM/ 100 /2013
Lobito, 14 de Junho de 2013
C/c: Presidente
da República de Angola – LUANDA
À Exma. Sra.
Relatora
Especial para a Liberdade de Expressão
Comissão
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos
Att: Faith Pansy Tlakula
ASSUNTO:
DENÚNCIA PÚBLICA – “CASO DOMINGOS DA CRUZ”
A OMUNGA é uma organização angolana não governamental sem fins lucrativos,
de âmbito nacional que desenvolve actividades em prol dos Direitos Humanos
Tem o estatuto de observador da Comissão Africana dos Direitos do Homem e
dos Povos. A sua sede está localizada no Lobito, B.º da Luz, Rua da Bolama,
casa 2, Benguela, Angola.
1 – INFORMAÇÕES RECEBIDAS
Datado de 2 de
Maio de 2010, a Procuradoria-geral da República da 5.ª Secção dos Crimes
Comuns do Tribunal Provincial de Luanda, determinando que se “Requisite
e Junte o Certificado de Registo Criminal do Arguido, com o Registo n.º 32/010”,
promoveu que respondesse em “Processo de Polícia Correccional o arguido
Domingos José João da Cruz”.
De acordo à referida
Requisição, expressa que O arguido, na qualidade de jornalista afecto ao
Bissemanário Folha 8, publicou na edição n.º 978, de 8 de Agosto de 2009, na
página Opinião (vide fls. 6v) um artigo intitulado Quando a guerra é necessária
e urgente contendo a seguinte mensagem:
“Não se pode
admitir que um governo, fruto dos fraudulentos 81% dos votos nos dias 4, 5 e 6
de Setembro, pisoteie o povo. Isto deve, e de forma urgente levar a um ius
belli ou guerra justa, porque nos mostraram que não há possibilidades de
diálogo e por outro lado, a pressão da mídia e de todos os clamores não os
comove, aliás, eu já sabia, porque um morto ético é insensível ao sofrimento,
seja de quem for. A guerra que eu defendo deve ser feita pelo povo, não mais de
uma facção militar, para que não haja bodes expiatórios.
Como justificar
uma guerra no interior dum Estado, quando o Estado oprime o povo em vez de
promover o bem comum?
“… Com este
quadro que nos retira a respiração, o povo não tem outro caminho senão fazer
uma guerra justa, uma guerra urgente e necessária, caso contrário o país vai
evaporar”
Por tal artigo
conter afirmações que visavam provocar alteração na ordem pública, uma vez que
incitava o povo à guerra, foi apresentada queixa pelo Procurador da república
Junto da DNIC.
Com o
comportamento descrito, incorre o arguido na prática do crime de instigação à
desobediência colectiva, p.p pelo artigo 24.º da Lei n.º 7/78, de 26 de Maio.
De acordo às
declarações do advogado de defesa jornalista em questão, Walter Tondela,
o jornalista foi constituído
arguido em Agosto de 2009, mas “nunca foi notificado da acusação.” http://makaangola.org/2013/06/13/jornalista-em-tribunal-por-incitacao-a-desobediencia-colectiva/
A 10 de Junho
de 2013, é emitido o Aviso de Notificação do Processo n.º 613/10.2, pela 5.ª
Secção da Sala de Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda, para
comparecer naquele Tribunal, Domingos José João da Cruz, a 14 de
Junho de 2013, pelas 10H00, a fim de estar presente em audiência de
discussão e julgamento.
O tribunal de
Luanda adiou para o dia 19 de Julho, o julgamento de Domingos da Cruz,
jornalista e escritor angolano. O juiz tomou a decisão segundo explicações
do advogado, para possibilitar do lado do tribunal, sanar as insuficiências
amontoadas no decurso do processo. http://misa-angola.blogspot.com/2013/06/adiado-julgamento.html
Outros links relacionados com o assunto:
2 –
ANTECEDENTES
A – Revogação
da Lei n.º 7/78 de 26 de Maio (Lei dos Crimes Contra a Segurança do Estado)
A 19 de
Novembro de 2010, é aprovada a Lei n.º 23/10, pela Assembleia Nacional,
promulgada pelo Presidente da República e publicada em Diário da República Iª Série n.º 229 de 3 de
Dezembro de 2010 (Pág. 3770) http://www2.scmportallegis.com/diploma_texto.php?diplomaID=109753
A referida Lei,
denominada LEI DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO, revoga a Lei n.º 7/78,
baseando-se nos seguintes argumentos:
A Lei n.º 7/78, de 26 de Maio, (Lei dos Crimes
Contra a Segurança do Estado), foi concebida num contexto jurídico -
constitucional particular, caracterizado por um regime monopartidário, para
responder a uma situação de grave emergência nacional, agravada pela acção de
inimigos externos que desencadearam uma violenta agressão armada contra o nosso
País. Entretanto, em Março de 1991, com a aprovação da Lei n.º 12/91,
iniciou-se um processo de revisão da Lei Constitucional, então em vigor que,
por sua vez, deu lugar à aprovação da Constituição da República de Angola, a 21
de Janeiro de 2010, que veio introduzir um novo ordenamento jurídico
-constitucional, tornando a Lei n.º 7/78, de 26 de Maio, desconforme. Urge pois
a necessidade de reformar as normas que descrevem os Crimes Contra a Segurança
do Estado em consonância com os critérios e condições do País, pois a natureza
de um Estado Democrático de Direito que Angola é, os comandos constitucionais e
os princípios que regem o direito penal assim o exigem. A Assembleia Nacional
aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea e)
do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição
da República de Angola, a seguinte: LEI DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO
B - Human Rights Council - Fourteenth session (24 March 2010) Universal
Periodic Review Report of the Working Group on the Universal Periodic Review*
Angola
100. To strengthen the protection of journalists
against harassment, attacks and arbitrary detention, and to establish fair and
transparent licensing procedures for private radio and television, and ensure
supervision by an independent body, as stated in the press law, in order to
prevent discriminatory licensing practices and enhance the diversity of
information throughout the country (Czech Republic);
101. To ensure respect
throughout the country for freedom of expression, and to improve the working
conditions for the press and radio broadcasting (Norway);
102. To decriminalize
press offences, and to create an action plan aimed at greater media freedom and
plurality of media (United States of America);
C - Human Rights Committee Concluding
observations on the initial report of Angola, adopted by the Committee at its
107th session (11 – 28 March 2013)
21.
The Committee is concerned at the existence in the State party’s legislation of
offences which may constitute obstacles to the exercise of freedom of
expression, including freedom of the press. The Committee is particularly
concerned at threats, intimidations and harassment by security or police forces
faced by journalists, human rights defenders and protesters during political
rallies or demonstrations in Luanda (art. 19 and 21).
In line with the Committee’s General Comment No. 34
(2011) on freedoms of opinion and expression, the State party should amend its
legislation to protect the freedom of expression including the freedom of
press. The State party should also take the necessary steps to ensure that any
restrictions to the freedom of expression fully comply with the strict
requirements of article 19, paragraph 3 of the Covenant, as further set out in
the Committee’s General Comment No. 34 (2011) on freedoms of opinion and
expression. The State party should ensure the enjoyment by all of the freedom
of peaceful assembly and protect journalists, human rights defenders and
protesters from harassment, intimidation and violence; and investigate such
cases and prosecute those responsible.
D - Comissão Africana
dos Direitos do Homem e dos Povos - Observações Finais sobre o Relatório
Periódico Cumulativo (2º, 3º, 4º e 5º) da República de Angola 12ª Sessão Extraordinária 30
de Julho – 4 de Agosto de 2012, Argel, Argélia
XXXII. Adoptar medidas legislativas
apropriadas visando a despenalização de infracções no âmbito da comunicação
social, e garantir a liberdade de expressão e acesso à informação;
E - Discurso de abertura proferido pela Alta
Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, na
conferência de imprensa durante a sua missão em Angola (Luanda, 24 de Abril de
2013)
Enquanto que os meios de
comunicação, principalmente, os privados, são geralmente livres de criticar as
autoridades em Angola, a lei sobre a difamação constitui uma ameaça ao
jornalismo investigativo, sendo melhor substituí-la por uma lei mais clara
sobre o incitamento, que pode ser um crime. O direito internacional (artigos 19
e 20 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos) estabelece um
limite elevado em termos de quando podem ser colocados limites à liberdade de
expressão. Também são necessários esforços para levantar as restrições e
ampliar o alcance da mídia independente – especialmente a rádio e a TV – e
aumentar o acesso de diferentes pontos de vista nos meios de comunicação
estatais. A mídia livre e pluralista é uma componente essencial de uma
democracia multipartidária e exorto ao governo a respeitar as opiniões
divergentes.
F - Processo contra Lucas Pedro,
repórter duma plataforma digital de notícias Club K, com o Registo n.º 165/013. http://misa-angola.blogspot.com/2013/06/pgr-e-club-k.html
Não se conhecem
em detalhe, as razões por detrás desta notificação, havendo porém evidências
que apontam para a existência já dum processo, Nº55/13-DNIAP/PGR na instância
de instrução.
Os advogados
contactados por esta organização, desconheciam qual era a razão exacta desta
notificação.
3 – RECOMENDAÇÕES
Recomendamos que a Sra. Relatora interceda junto
do Presidente da República de Angola, no sentido de:
1 – O Estado angolano respeitar e cumprir com as
recomendações e decisões dos diferentes organismos internacionais de Direitos
Humanos;
Recomendamos que a Sra.
Relatora interceda junto do Procurador-geral da República, no sentido de:
1 – O
Estado de Angola respeitar os compromissos internacionais assumidos sobre os
direitos humanos, arquivando as acusações e pondo termo ao processo que condena
Domingos José João da Cruz.
Sem qualquer outro assunto de
momento, aceitem as nossas cordiais saudações
José António M. Patrocínio
Coordenador
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